Trabalhadora pode sacar FGTS para custear tratamento da filha autista, decide TRF-1

 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou uma trabalhadora a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento da filha diagnosticada com autismo. O colegiado destacou que as hipóteses de saque do FGTS não são taxativas e que a mãe comprovou a necessidade do acompanhamento especializado da filha.

A trabalhadora havia solicitado a liberação do saldo do FGTS para arcar com as despesas do tratamento da filha, obtendo decisão favorável na 14ª Vara Cível de Brasília/DF. O juízo de primeira instância considerou que o artigo 20 da Lei 8.036/90, que regula o FGTS, estabelece hipóteses de saque com o objetivo de proteger a saúde e a vida. Dessa forma, o magistrado entendeu que seria inadequado interpretar a norma de forma restritiva, impedindo a liberação dos recursos para custear o tratamento médico necessário.

O caso foi submetido ao TRF-1 por meio de reexame necessário, conforme previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC). Ao analisar o recurso, o desembargador federal responsável pelo caso mencionou a jurisprudência do tribunal, que já autorizou o uso do saldo do FGTS para cobrir despesas relacionadas a doenças graves do trabalhador ou de seus dependentes, desde que o tratamento seja especial e oneroso. O magistrado concluiu que o autismo se enquadra nesses critérios, especialmente diante da comprovação apresentada pela trabalhadora sobre a necessidade de acompanhamento por profissionais especializados para o tratamento da filha.

A decisão reforça a interpretação ampliativa das hipóteses de saque do FGTS, priorizando a proteção da saúde e da vida em situações que demandam tratamentos específicos e de alto custo. O caso serve como precedente para situações semelhantes, destacando a importância de garantir o acesso a recursos financeiros para custear cuidados essenciais à saúde de dependentes, especialmente em casos de condições como o autismo, que exigem intervenções especializadas e contínuas.

O relator, desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, ressaltou que as hipóteses de saque do FGTS previstas na lei, segundo jurisprudência do STJ, não são taxativas, "podendo ser liberado o levantamento de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS em outras situações, inclusive na hipótese de doenças graves, financiamento habitacional ou sua quitação, dentre outras, atendendo, assim, a função social da norma".

Acompanhando o entendimento do relator, a 6ª turma do TRF da 1ª região, por decisão unânime, negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores do FGTS.

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