Produtor rural tem cobrança de dívida suspensa após frustração de safra

 O juiz Wilker Andre Vieira Lacerda, da 1ª Vara Cível de Uruaçu/GO, concedeu liminar determinando que um banco suspenda a cobrança de uma cédula de crédito rural contraída por um produtor de soja. A decisão foi tomada após o agricultor comprovar que 62% de sua área produtiva foi comprometida, impactando sua capacidade de pagamento.

O produtor rural contratou o crédito em 2021, no valor de aproximadamente R$ 1,7 milhão, com pagamento ajustado em sete parcelas anuais, a partir de 2022. Ele quitou as duas primeiras parcelas, mas, diante da perda significativa da safra e da queda abrupta no preço da soja, ficou impossibilitado de honrar a parcela de 2024. Sem sucesso na tentativa de renegociar a dívida com o banco, o produtor ingressou com uma ação judicial, solicitando a suspensão da cobrança automática e da exigibilidade da cédula de crédito. Ele também pediu que o banco se abstivesse de negativar seu nome e que as garantias oferecidas fossem preservadas, evitando a penhora de imóveis.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a legislação prevê regras específicas para o alongamento de dívidas de crédito rural, um direito assegurado ao produtor conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado ressaltou que esse direito pode ser exercido desde que o produtor comprove os requisitos estabelecidos pelas Leis 9.138/95 e 11.775/08, além do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Entre os critérios exigidos estão dificuldades na comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos e ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade agrícola.

O juiz enfatizou que cabe ao produtor solicitar o alongamento da dívida ao banco financiador, comprovando que a situação adversa afetou temporariamente sua capacidade de pagamento, mas que o negócio continua economicamente viável. No caso em questão, o produtor apresentou um laudo que atestou a frustração/redução de 62% da safra devido a fatores climáticos, além de demonstrar que tentou renegociar a dívida antes de recorrer à Justiça.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Ele destacou o risco de dano ao produtor caso seu nome fosse negativado, o que poderia comprometer sua capacidade de obter recursos para o próximo ciclo produtivo.

Diante disso, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco suspenda a exigibilidade do título de crédito rural e se abstenha de negativar o nome do produtor até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão reforça a proteção legal aos produtores rurais em situações de frustração de safra, garantindo que eles possam reestruturar suas dívidas sem prejuízos irreparáveis à sua atividade econômica.



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