Frigorífico é condenado a indenizar funcionária por restringir uso de banheiro

 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou decisão da Vara do Trabalho de Três Passos/RS e condenou um frigorífico a indenizar uma auxiliar de produção por restringir o uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que as limitações impostas pela empresa violaram os direitos à intimidade, privacidade e personalidade da trabalhadora, além de caracterizar abuso do poder diretivo do empregador.

A funcionária atuava na linha de produção do frigorífico, onde havia intervalos para repouso, alimentação e três pausas para recuperação térmica. No entanto, para utilizar o banheiro fora desses períodos, era necessário solicitar autorização ao supervisor, que permitia apenas duas saídas por turno, com um limite de nove minutos para o retorno ao posto de trabalho. A empresa negou as restrições, alegando que havia apenas uma orientação para que os funcionários fossem ao banheiro somente quando necessário.

Durante o processo, testemunhas e provas de outros casos confirmaram que a empresa impunha limitações ao uso dos sanitários. Em primeira instância, o juiz considerou razoável a regulação do uso do banheiro, por se tratar de uma linha de produção organizada, e negou o pedido de indenização. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT-4.

Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que as restrições impostas pela empresa violavam direitos fundamentais da trabalhadora, como a intimidade e a privacidade, além de configurar abuso do poder diretivo. A decisão destacou que a regulação excessiva do uso do banheiro, com limites de tempo e quantidade de saídas, não era justificável, mesmo em um ambiente de produção organizada.

Com base nesses argumentos, o TRT-4 reformou a sentença e determinou que o frigorífico indenize a funcionária pelos danos morais sofridos. A decisão reforça a importância de respeitar os direitos básicos dos trabalhadores, como o acesso ao banheiro, e serve como alerta para empresas que adotam práticas abusivas no controle da jornada de trabalho. O caso também ressalta a necessidade de equilíbrio entre a organização produtiva e a garantia das condições dignas de trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, considerou que "a conduta da reclamada em disciplinar a ida ao banheiro constitui violação da intimidade e da imagem da trabalhadora, capaz de ensejar sentimento de humilhação que justifica o pagamento de indenização por dano moral".

O desembargador destacou que a 2ª turma possui uma posição consolidada em casos similares envolvendo a mesma empresa, reconhecendo que situações de constrangimento constituem uma violação aos direitos extrapatrimoniais do trabalhador, acarretando a obrigação de indenizar.

"Há violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF, bem como ofensa ao direito de personalidade do trabalhador e o abuso do poder diretivo do empregador, conforme art. 187 do CC."

Dessa forma, 2ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, determinou o pagamento da indenização à trabalhadora pelos danos morais sofridos. O valor da causa, incluindo a indenização e demais parcelas trabalhistas, é de R$ 18 mil.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Informações: TRT da 4ª região.

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