A
1ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE)
condenou uma instituição de ensino a indenizar uma ex-aluna por
danos morais, após um erro no diploma de graduação impedi-la de
assumir um cargo público. O colegiado ressaltou que "dinheiro
algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação",
mas fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.
O
caso teve início em 2022, quando a psicóloga inscreveu-se em um
processo seletivo para o cargo de agente social na área da infância.
Ao verificar a lista de pontuação, constatou um empate com outra
candidata. O critério de desempate era o tempo de formação, e a
psicóloga havia concluído sua graduação antes da concorrente. No
entanto, o resultado final surpreendeu a candidata: a outra
concorrente foi aprovada. O motivo foi um erro no diploma da
psicóloga, que indicava a data de conclusão como 3 de março de
2018, em vez de 2017.
A
profissional, residente em Icó, a aproximadamente 300 km de
Fortaleza, tentou resolver o problema por e-mail e telefone, mas não
obteve resposta da instituição de ensino. Diante da falta de
solução, ela precisou se deslocar pessoalmente até a instituição
para solicitar a correção do erro. Enquanto isso, o prazo para
recorrer do resultado da seleção expirou, impedindo-a de contestar
a decisão.
Sentindo-se
prejudicada, a ex-aluna ingressou com uma ação judicial, pleiteando
indenização por danos morais e materiais. A instituição de ensino
contestou a ação, alegando improcedência e incompetência da
Justiça estadual para julgar o caso. Em outubro de 2023, a 2ª Vara
Cível de Icó considerou o caso de competência estadual, por se
tratar de uma relação de consumo, e condenou a instituição ao
pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Insatisfeita
com o valor da indenização, a psicóloga recorreu ao TJ/CE,
solicitando o aumento do valor por danos morais e a inclusão de
danos materiais. O tribunal julgou parcialmente procedente o recurso,
aumentando a indenização por danos morais para R$ 8 mil. O relator,
desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, destacou que
"dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da
ação", mas reconheceu a necessidade de majorar o valor para
reparar o prejuízo sofrido.
Quanto aos danos materiais, o desembargador afirmou que a autora
não apresentou provas suficientes para comprovar o prejuízo
financeiro, o que levou à rejeição desse pedido. A decisão
reforça a responsabilidade das instituições de ensino na emissão
de documentos precisos e no atendimento adequado aos alunos, sob pena
de indenizações por falhas que causem prejuízos significativos.
Processo:
0200874-14.2022.8.06.0090
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